Desospitalização e paciente de longa permanência: elegibilidade, cuidador, capacidade finita e o que a evidência não promete
A atenção domiciliar do SUS só vale com indicação médica e concordância do paciente e da família; pela PRC 5 (redação de 2024) há critérios de elegibilidade (AD 2, AD 3), inelegibilidade (monitorização contínua, instabilidade) e cuidador obrigatório para dependentes funcionais e vulneráveis, e a capacidade das equipes (50 usuários por mês na EMAD tipo I, antes 60) é parâmetro estimado, não vaga garantida; o cuidado prolongado é a etapa intermediária para estáveis que precisam de reabilitação. A evidência de hospital em casa aponta para um grupo selecionado, com reinternação incerta (intervalos que incluem 1). Penalizar readmissão associou-se a mais mortalidade pós-alta em estudo observacional, e alta atrasada (clinicamente apto sem poder sair) não é o mesmo que longa permanência, leitura desta unidade.
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Essential
- h1 · A comissão recusa (ou aceita) paciente para a atenção domiciliar pela regra de memória 'só é para quem está estável', sem reler o art. 535 e o art. 544. · Estabilidade clínica deixou de ser requisito da indicação (art. 535); o que barra é a lista de inelegibilidade do art. 544 (I, II-A, III, IV, V-A). Decida pelo artigo, não pela regra de memória. · Usar a redação anterior do art. 535, que exigia 'estando em estabilidade clínica': a Portaria 3.005/2024 a substituiu por restrição ao leito ou lar, condição clínica ou vulnerabilidade, quando a atenção domiciliar é a oferta mais oportuna, e a instabilidade hemodinâmica ou respiratória passou a ser critério de inelegibilidade (art. 544, V-A), com uma exceção estreita.
- h2 · Um fluxo ou contrato do hospital cita a Portaria 825/2016 como a norma vigente da atenção domiciliar. · Troque a citação pela PRC GM/MS 5/2017, Título IV, Cap. III, e confira, artigo a artigo, a redação dada pela Portaria 3.005/2024 e pelas posteriores, conferindo se alguma alterou os arts. 535 a 553. · Citar norma morta: os arts. 1º a 33 e 42 da Portaria 825/2016 foram revogados por consolidação (PRC 5, art. 864, LXXII), e o conteúdo vive na PRC 5, já alterado pela Portaria 3.005/2024; parâmetros e critérios do texto antigo podem estar errados.
- h3 · O paciente já está com alta clinicamente possível e o hospital quer 'passar para o SAD' por telefone, no dia, a pedido da gestão de leitos. · Combine antes, com o SAD, o protocolo de elegibilidade (IAEC-AD), o instrumento de encaminhamento e o fluxo com o núcleo de regulação e o escritório de gestão de alta, para que o caso entre pela porta que a norma descreve. · Tratar o SAD como extensão da enfermaria: a admissão se dá por encaminhamento ou busca ativa com protocolos de elegibilidade, para evitar a demanda espontânea; a EMAP não admite paciente sozinha para reabilitação; e o SAD deve alinhar com o NIR e o escritório de gestão de alta fluxos que reduzam a permanência hospitalar e evitem novas internações, não só liberar o leito.
Test yourself before moving on
Três pacientes internados na clínica médica de um hospital geral, num município com SAD habilitado, são avaliados para a atenção domiciliar. (1) Mulher de 78 anos com celulite de membro inferior, acamada por artrose, com antibiótico endovenoso previsto por mais 10 dias; o marido, que mora com ela, dispõe-se a cuidar; sem necessidade de monitorização. (2) Homem de 55 anos com fístula enterocutânea após cirurgia abdominal, em nutrição parenteral e com curativos complexos diários, clinicamente estável; a filha foi treinada para a infusão. (3) Homem de 70 anos com insuficiência cardíaca descompensada, em vasopressor em infusão contínua e com monitorização contínua à beira do leito, sem diretivas antecipadas de vontade registradas. Pela PRC GM/MS 5/2017, na redação da Portaria 3.005/2024, em que modalidade (AD 2, AD 3) ou em nenhuma, por inelegibilidade, cada um se enquadra, e que dispositivo decide? E que decisão essa classificação NÃO toma?
The answer stays in Assessment, with no spoiler here.
Answer in AssessmentSources (1)
- Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, Título IV, Capítulo III (Atenção Domiciliar, arts. 531 a 564), com a redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024.
A AD é indicada para pessoas que necessitam de atenção à saúde e que estejam em situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de vulnerabilidade, de forma temporária ou permanente, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilit…
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